Mudança, de acordo com especialista, vai beneficiar trabalhadores de todo o país
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese jurídica estabelecendo de forma definitiva que o juiz não pode reconhecer a prescrição de créditos trabalhistas por iniciativa própria (de ofício). Pelo entendimento do tribunal, a perda do prazo para reivindicar direitos constitui uma defesa que precisa ser obrigatoriamente alegada pelo empregador na instância ordinária (Vara do Trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho (TRT)).
Com a decisão, a partir de agora, fica decidido que o juiz do trabalho não pode mais cancelar o direito de um trabalhador por conta própria alegando que o prazo para cobrar na Justiça já passou. O magistrado só poderá aplicar essa perda de prazo se a própria empresa ou empregador lembrar de pedir isso no processo. Se a empresa esquecer de fazer o pedido na hora certa, o juiz é obrigado a dar andamento à cobrança do trabalhador.
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Para o advogado trabalhista Diego Oliveira, essa mudança traz mais proteção para quem busca seus direitos na Justiça.
“O TST reafirmou o entendimento de que o juiz não pode declarar essa perda de prazo por conta própria. A regra precisa ser acionada por quem vai se beneficiar dela, que é a empresa”, explica Diego Oliveira ao bahia.ba. “Embora na Justiça comum a lei permita que o juiz faça isso sozinho, na Justiça do Trabalho ficou definido que essa regra não vale”.
Por que a mudança ajuda quem está processando a empresa?
Na prática, se uma empresa for processada e sua equipe de defesa esquecer de alegar que o prazo do trabalhador venceu, o juiz não poderá “ajudar” o patrão apontando o erro do prazo. Ele terá que julgar os direitos pedidos pelo empregado normalmente.
“Essa decisão acaba sendo muito benéfica para o trabalhador. Se a empresa não pedir a perda do prazo, o juiz não pode adotar essa medida sozinho nem negar o pedido por causa disso”, destaca o advogado. “Com isso, a classe trabalhadora ganha mais chances de ter seus direitos reconhecidos e pagos pela Justiça”.
Única exceção
A única situação em que o juiz continua podendo agir por conta própria é na chamada prescrição intercorrente. Isso acontece somente na fase final do processo, quando o trabalhador já venceu a causa, mas o processo fica travado e abandonado por mais de dois anos porque a pessoa não tomou as atitudes necessárias para cobrar a dívida.
“A única exceção é quando o processo fica totalmente parado por mais de dois anos na fase de execução [cobrança da dívida]. Nesses casos específicos, a lei trabalhista permite expressamente que o juiz arquive a cobrança por iniciativa própria”, conclui Diego Oliveira.
Fonte: Bahia.ba





