Um motorista de caminhão de coleta de lixo de Uberaba, em Minas Gerais, receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais e adicional de insalubridade em grau máximo. A Justiça do Trabalho concluiu que ele não tinha acesso adequado a banheiros e locais para refeições durante a jornada e que, além de dirigir, ajudava no manuseio de resíduos.
O trabalhador relatou que passava o dia circulando entre bairros da cidade e o aterro sanitário, onde o lixo era descarregado antes do início de novas rotas. Segundo ele, não havia pontos de apoio para usar o banheiro, beber água ou fazer as refeições, e a sede das empresas ficava distante dos locais de trabalho.
Sem espaço apropriado para se alimentar, o motorista disse que costumava fazer as refeições dentro da cabine do caminhão enquanto aguardava o descarregamento. Ele também afirmou que tinha contato frequente com resíduos urbanos e, em algumas ocasiões, com materiais de unidades de saúde, sem equipamentos de proteção suficientes. As empresas negaram as irregularidades e alegaram que havia bases e pontos de apoio disponíveis aos funcionários.
Ao analisar as provas, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, Vaneli Cristine Silva de Mattos, considerou insuficiente o documento apresentado pelas empresas para comprovar a existência desses locais. O material havia sido elaborado por outra empresa e não tinha data. A magistrada entendeu que a falta de instalações adequadas para higiene e alimentação violou direitos do trabalhador e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A Justiça também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade de 40%. Embora o laudo pericial não tenha identificado exposição suficiente para caracterizar a condição, a prova testemunhal indicou que o motorista ajudava regularmente os coletores, movimentava caçambas e tambores e participava do descarregamento. Para a juíza, essas atividades o colocavam em contato habitual e direto com resíduos urbanos, em condições semelhantes às dos coletores.
A sentença responsabilizou solidariamente as empresas, por considerar que integravam o mesmo grupo econômico, e foi confirmada por unanimidade pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). Não cabe mais recurso, e o processo está em fase de execução.
Matéria do site Correio 24h





