ACM Neto aciona Embasa por propaganda de 13 segundos com vaqueiro

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A oposição sustentou que essa narrativa foi divulgada maciçamente em inserções de rádio e televisão

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) indeferiu o pedido de liminar formulado pela Coligação Unidos para Mudar a Bahia, do candidato ao governo ACM Neto (União Brasil), contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), o governador Jerônimo Rodrigues Souza (PT), o vice Geraldo Alves Ferreira Júnior (MDB) e a Coligação Mais Bahia, Mais Brasil, para retirada de uma campanha publicitária da concessionária.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pela coligação de oposição e, segundo a representante, a campanha de Jerônimo Rodrigues e de Geraldo Júnior estruturou o eixo de propaganda no horário eleitoral gratuito e nas redes sociais com base na figura biográfica do homem do campo e filho de vaqueiro, como símbolo de identificação popular.

A oposição sustentou que essa narrativa do “filho do vaqueiro” foi divulgada em de rádio e televisão e que, paralelamente, a Embasa obteve autorização judicial para veicular a campanha educativa intitulada “O El Niño tá chegando. Vamos proteger a Bahia”.

De acordo com a oposição, a concessionária passou a exibir, em televisão, filme publicitário de 60 segundos protagonizado pela figura típica do vaqueiro, trajado com gibão, perneiras e chapéu de couro, montado a cavalo e ocupando cerca de 13 segundos da peça, encerrando-se com a marca do estado e o brasão estadual.

A oposição alegou que essa conformação visual divergiu do que foi examinado pelo Judiciário Eleitoral, antes da veiculação, configurando publicidade institucional à margem dos limites da decisão autorizadora, em afronta a Constituição Federal.

A representante também afirmou a ocorrência de simbiose ilegítima entre a publicidade estatal custeada com recursos públicos e a narrativa de campanha eleitoral do candidato à reeleição, com apropriação indevida da máquina pública em prejuízo à isonomia da disputa.

Foi falado ainda que a peça estaria sendo exibida, concomitantemente, sob a chancela governamental do Estado da Bahia cuja autorização também impôs limites rigorosos de impessoalidade.

A Coligação Unidos para Mudar a Bahia pediu, liminarmente, pela suspensão imediata da veiculação, em todas as mídias, da peça publicitária institucional protagonizada pela figura do vaqueiro, até 4 de outubro de 2026, com expedição de ofícios aos veículos de comunicação e fixação de multas diárias por descumprimento, sem prejuízo de diligências probatórias e da procedência final da representação com aplicação de multa aos representados.

Decisão do TRE-BA
O relator, Isaias Vinicius de Castro Simões, afirmou que a regra geral é a vedação à veiculação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas nos três meses antecedentes ao pleito, e que a permissão excepcional para divulgação somente opera nas hipóteses taxativas de grave e urgente necessidade pública, cuja caracterização demanda indispensável e prévio reconhecimento por parte da Justiça Eleitoral.

O relator afirmou que, no caso em exame, a análise processual conduz ao indeferimento da tutela pretendida, por ausência da probabilidade do direito solicitado. Ele observou que a veiculação da campanha institucional referente ao enfrentamento dos impactos climáticos do fenômeno El Niño já contou com autorização judicial prévia de relatoria dos desembargadores da Corte Eleitoral.

Segundo o magistrado, a controvérsia está na alegada configuração de associação ilícita entre a figura do vaqueiro exibida no filme televisivo e o mote de propaganda eleitoral explorado pelo candidato à reeleição ao Governo do Estado.

Figura do vaqueiro

Na decisão, o relator registrou que a figura do vaqueiro, paramentado com trajes sertanejos tradicionais, encarna elemento cultural e antropológico do patrimônio histórico e social de todo o semiárido brasileiro.

Ele pontuou que, pela tese sustentada pela representante, também não se poderia veicular propaganda com imagem de povo indígena, pois o referido candidato também se apresenta com roupas típicas.

O magistrado afirmou que não há um vínculo da figura do vaqueiro exclusivamente ao candidato, que dela não pode se apropriar como se sua fosse, até porque os demais candidatos também são nordestinos.

Para o relator, trata-se de representação geral e identitária do sertanejo e da convivência histórica com a seca na região, não se podendo admitir que elemento simbólico de ampla densidade cultural seja apropriado de forma exclusiva por determinada agremiação ou candidato, de modo a inviabilizar sua legítima utilização em campanhas de conscientização social e ambiental.

Para o magistrado, a circunstância de candidato ao pleito majoritário explorar em sua biografia pessoal a ancestralidade como filho de vaqueiro ou fazer alusão a elementos rurais no horário eleitoral gratuito não autoriza inferir, por si só, conluio ou apropriação indevida da publicidade pública, na medida em que a imagem do vaqueiro decorre de traço cultural compartilhado pela sociedade regional, e não de marca criada com exclusividade eleitoral.

Diante do exposto, o relator indeferiu o pedido liminar. A decisão foi proferida pelo relator, Isaias Vinicius de Castro Simões.

 

 

Fonte: Folha do Estado

Reprodução/Youtube TVE
foto Reprodução/Youtube TVE
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